ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1809715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado.
3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Novais Frota, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 361):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÕES NO CURSO DA AÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTO. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE NO TRÂNSITO DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO ULTIMADO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA TRANSVERSA. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 525, § 1º, I e II). INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
[trecho intermediário suprimido]
indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.
5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.016.092/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 1/12/2022.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular todos os atos processuais desde o falecimento do advogado da parte recorrente Pedro Novais Frota.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.