DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 1809815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" e do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA NÃO CONFIGURAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
- Apelação do INCRA que impugna a indenização fixada na sentença, ao argumento de que a indenização dever levar em conta o valor ofertado na inicial por ser em valor superior ao encontrado pelo perito com a inversão do ônus da sucumbência e afastadas as incidências de juros compensatórios e correção monetária.
- Considerando a condenação imposta na sentença, no total de R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), e o valor de R$ 422.297,34 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e sete centavos e trinta e quatro centavos), correspondentes à oferta atualizada, tem-se que a oferta foi maior do que o total da indenização fixada em juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" e do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.066/1.067):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. VALOR DA OFERTA SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA NÃO CONFIGURAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E PERICIAIS. A CARGO DO EXPROPRIADO. ARTIGO 19 DA LC 76/93. APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de sentença, que julgou procedente a presente ação de desapropriação definindo como justo o preço de R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizados até a data do laudo de avaliação (abril/2014), nos seguintes termos: (a) valor da terra nua (VTN) - R$ 209,993,62 (duzentos e nove mil, novecentos e noventa e "três reais e sessenta e dois centavos), a ser pago mediante TDA; b) benfeitorias indenizáveis (VB) - R$ 202.779,79 (duzentos e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), a ser pago, em espécie.
2. Apelação do INCRA que impugna a indenização fixada na sentença, ao argumento de que a indenização dever levar em conta o valor ofertado na inicial por ser em valor superior ao encontrado pelo perito com a inversão do ônus da sucumbência e afastadas as incidências de juros compensatórios e correção monetária.
3. Considerando a condenação imposta na sentença, no total de R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), e o valor de R$ 422.297,34 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e sete centavos e trinta e quatro centavos), correspondentes à oferta atualizada, tem-se que a oferta foi maior do que o total da indenização fixada em juízo. Contudo, deverá permanecer o valor arbitrado na sentença sob pena de reformatio in pejus.
4. Entendimento consolidado no STJ quanto aos juros compensatórios, de que estes "destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização económica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se Ira/ando de imóvel improdutivo" (REsp 1073793/BA, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
se amparou no laudo pericial judicial, a despeito de não concordar com a avaliação do expert, entendendo que a reforma da decisão singular acarretaria indevida reformation in pejus.
Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Não bastasse isso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.