DECISÃO Trata-se de Petição apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, às fls — REsp REsp 1810417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Petição apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, às fls.
- 5.010/5.011e, em que afirma perda de objeto do presente feito.
- Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se às fls.
- 5.022/5.026e afirmando que, "após detida análise do citado recurso especial nº 1.802.320/SP, verificou-se que se trata da mesma ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e, naquele recurso especial, foi proferida decisão que fixou a competência do Juízo Estadual, já com trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9192, 10179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, às fls. 5.010/5.011e, em que afirma perda de objeto do presente feito.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se às fls. 5.022/5.026e afirmando que, "após detida análise do citado recurso especial nº 1.802.320/SP, verificou-se que se trata da mesma ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e, naquele recurso especial, foi proferida decisão que fixou a competência do Juízo Estadual, já com trânsito em julgado. Assim sendo, a fim de evitar decisões conflitantes e considerando a perda superveniente do objeto deste agravo, manifesta-se esta represe ntante ministerial, pela perda do interesse no julgamento do presente agravo interno".
Diante desse quadro, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência recursal, por perda superveniente do objeto, para que produza seus regulares efeitos, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do Agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 4.982/4.990e.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.