DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que n… — Pet Pet 18106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas data.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: DAS CONTRADIÇÕES O julgado reconhece que houve denegação de habeas data em decisão originária do Tribunal de Justiça, mas contraditoriamente afasta a aplicação do recurso ordinário, exigindo a interposição de recurso especial.
- Essa conclusão revela contradição interna: se a decisão do TJ é originária e denegatória de writ constitucional, a lógica do sistema recursal notadamente em proteção de direitos fundamentais impõe a via ordinária, e não apenas a especial.
- DA OBSCURIDADE A decisão é obscura ao não esclarecer: o por qual motivo o habeas data não mereceria o mesmo regime jurídico do mandado de segurança para fins recursais, quando ambos se situam no mesmo patamar constitucional; o porque não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva existente na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento de RO ou REsp nesse cenário. (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido (RCDESP na Pet n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7834, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas data.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação:
DAS CONTRADIÇÕES
O julgado reconhece que houve denegação de habeas data em decisão originária do Tribunal de Justiça, mas contraditoriamente afasta a aplicação do recurso ordinário, exigindo a interposição de recurso especial.
Essa conclusão revela contradição interna: se a decisão do TJ é originária e denegatória de writ constitucional, a lógica do sistema recursal notadamente em proteção de direitos fundamentais impõe a via ordinária, e não apenas a especial.
DA OBSCURIDADE
A decisão é obscura ao não esclarecer: o por qual motivo o habeas data não mereceria o mesmo regime jurídico do mandado de segurança para fins recursais, quando ambos se situam no mesmo patamar constitucional; o porque não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva existente na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento de RO ou REsp nesse cenário. (fls. 310-311).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada não conheceu do recurso ordinário em habeas data, diante da ausência de previsão legal para o seu cabimento, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o remédio constitucional impetrado pela recorrente.
Registre-se que s egundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 20, II, b, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que a suposta decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Ademais, o requerimento feito pelo ora agravante, de reconhecimento de prática jurídica, não encontra a previsão legal necessária para que se possa ser conhecido nesta instância.
3. Agravo Regimental desprovido (RCDESP na Pet n. 6.895/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 28/9/2009).
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Assim, não há vício formal no julgado.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.