DECISÃO Em análise, recurso ordinário em habeas data interposto por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra ac… — Pet Pet 18106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em habeas data interposto por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou o habeas data, assim ementado: HABEAS DATA.
- 21. da Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, o exercício do cargo público se dá a partir da investidura, e que esta somente ocorrerá com a posse.
- Diferentemente do que alega a impetrante, sua admissão nos quadros na Polícia Militar não se deu na data em que se matriculou no curso de formação, mas quando fora efetivamente nomeada para o cargo de Soldado da Policial Militar do Estado do Piauí, de modo que inexistem dados a serem retificados.
- Sustenta a recorrente, em síntese, que, "no caso em tela a impetração do habeas data era perfeitamente cabível, não havendo razão de ter sido denegado pela Colenda Câmara.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7834, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em habeas data interposto por RITA FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou o habeas data, assim ementado:
HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. DATA DE ADMISSÃO EM CARGO PÚBLICO. DATA DA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS A SEREM RETIFICADOS. DENEGAÇÃO DO HABEAS DATA.
1. Nos termos do art. 21. da Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, o exercício do cargo público se dá a partir da investidura, e que esta somente ocorrerá com a posse.
2. Diferentemente do que alega a impetrante, sua admissão nos quadros na Polícia Militar não se deu na data em que se matriculou no curso de formação, mas quando fora efetivamente nomeada para o cargo de Soldado da Policial Militar do Estado do Piauí, de modo que inexistem dados a serem retificados.
3. Habeas Data denegado (fl. 255).
Sustenta a recorrente, em síntese, que, "no caso em tela a impetração do habeas data era perfeitamente cabível, não havendo razão de ter sido denegado pela Colenda Câmara. Além de que competia bastante razão a impetrante que a data de admissão de seu contracheque ficasse igual a de seus colegas formados à mesma época pelo Curso de Formação da PMPI (lista com nomes dos formados no curso de soldados a mesma época da recorrente em anexo), já que só houve mudança na data de admissão APENAS da recorrente" (fl. 271).
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do Relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o presente recurso ordinário não pode ser conhecido.
Conforme define o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil define, no art. 1.027, II, que
[trecho intermediário suprimido]
incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e no art. 1.027 do CPC/2015.
V. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 68.620/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.