DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALYA CONSTRUTORA S.A — Pet Pet 18111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALYA CONSTRUTORA S.A.
- A requerente alega que houve equívoco na decisão que homologou o cálculo pericial, aplicando o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ao invés da taxa Selic, conforme precedentes do STJ e alteração legislativa pela Lei n.
- Aduz que a decisão recorrida desconsidera o posicionamento do STJ e a alteração legislativa, aplicando a taxa Selic apenas após 30/8/2024, o que causa insegurança jurídica e prejuízo à parte devedora, além de violar o art.
- 406 do Código Civil, que já determinava a utilização da taxa Selic.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 7715, 13543, 899, 9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALYA CONSTRUTORA S.A.
A requerente alega que houve equívoco na decisão que homologou o cálculo pericial, aplicando o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ao invés da taxa Selic, conforme precedentes do STJ e alteração legislativa pela Lei n. 14.905/2024.
Aduz que a decisão recorrida desconsidera o posicionamento do STJ e a alteração legislativa, aplicando a taxa Selic apenas após 30/8/2024, o que causa insegurança jurídica e prejuízo à parte devedora, além de violar o art. 406 do Código Civil, que já determinava a utilização da taxa Selic.
Pleiteia efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença, devido à probabilidade de provimento do recurso e ao perigo de dano à recorrente, pois os valores postulados pelos credores estão superestimados, causando grande impacto e prejuízo à executada.
Aponta divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento do STJ, que aplica exclusivamente a taxa Selic às dívidas civis, conforme precedentes, e requer a uniformização do entendimento pelo STJ.
A parte demonstrou o fumus boni iuris, ao apresentar precedentes do STJ que corroboram sua tese de aplicação da taxa Selic, e o periculum in mora ,ao evidenciar o impacto financeiro negativo e iminente que a execução dos valores superestimados causaria à sua atividade empresarial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Na hipótese dos autos, a simples alegação de prosseguimento da execução não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico
[trecho intermediário suprimido]
mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Grifo meu.
Por conseguinte, in casu, não ficou comprovada a existência do periculum in mora necessário à atribuição de efeito suspensivo.
A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessária a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.