DECISÃO ARNALDO RUBIO NETO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 181126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARNALDO RUBIO NETO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- O embargante sustenta omissão quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos para a medida cautelar, omissão e obscuridade sobre a proporcionalidade e duração indefinida da cautelar, além de contradição entre a impossibilidade de exame da competência e a conclusão sobre organização criminosa.
- Requer sejam supridas as omissões e esclarecidas as obscuridades e contradições apontadas.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ARNALDO RUBIO NETO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 5.309/5.318.
O embargante sustenta omissão quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos para a medida cautelar, omissão e obscuridade sobre a proporcionalidade e duração indefinida da cautelar, além de contradição entre a impossibilidade de exame da competência e a conclusão sobre organização criminosa.
Requer sejam supridas as omissões e esclarecidas as obscuridades e contradições apontadas.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da contemporaneidade dos fatos, da proporcionalidade da medida cautelar e da suposta contradição quanto à competência.
Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que "não há falta de contemporaneidade da medida, já que, considerando a gravidade dos crimes, não há que se falar em esvaziamento dos requisitos de cautelaridade pelo mero decurso do tempo. Além disso, a contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que a justifica". Ademais, "a medida cautelar foi devidamente fundamentada com base na necessidade de prevenir reiteração delitiva e garantir a eficácia da persecução penal" e que "a medida foi aplicada de forma proporcional, adequada à gravidade dos fatos e à complexidade da suposta atividade criminosa", bem como que "a discussão proposta pela defesa quanto à competência não se mostra compatível com o rito célere do habeas corpus".
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Por outro lado, a contradição sanável pelo recurso
[trecho intermediário suprimido]
apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, negou provimento ao recurso.
Nessa perspectiva:
"Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.