DECISÃO ARNALDO RUBIO NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 181126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARNALDO RUBIO NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que há incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa do Estado de Goiás para processar e julgar o feito por não se caracterizar organização criminosa segundo os critérios legais.
- Aduz ainda que a medida cautelar imposta, consistente na suspensão do exercício de atividade econômica, é desnecessária, inadequada, desproporcional, desfundamentada e não contemporânea.
- Requer, ao final, a revogação da referida medida cautelar e o reconhecimento da incompetência do juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ARNALDO RUBIO NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5600197-64.2022.8.09.0051.
Sustenta a defesa, em síntese, que há incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa do Estado de Goiás para processar e julgar o feito por não se caracterizar organização criminosa segundo os critérios legais. Aduz ainda que a medida cautelar imposta, consistente na suspensão do exercício de atividade econômica, é desnecessária, inadequada, desproporcional, desfundamentada e não contemporânea. Requer, ao final, a revogação da referida medida cautelar e o reconhecimento da incompetência do juízo de origem.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Incompetência do Juízo de origem
Acerca da competência, afirmou o Juízo natural em suas informações (fl. 5.197):
Com relação à alegação de incompetência desta Vara Especializada, sob o fundamento de que a associação criminosa se deu para a prática de crimes de pena máxima não superior a quatro anos, entendo que não merece guarida, visto que os acusados, incluindo o ora paciente, foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, artigo 337-F do Código Penal, artigo 317 do Código Penal, todos c/c artigo 69 do mesmo Códex, sendo o delito de corrupção passiva punido com pena de reclusão de dois a doze anos, de modo que, pelo menos a princípio, da análise preliminar dos elementos probatórios constantes nos autos principais, verifica-se que há indícios de todos os requisitos legais previstos no artigo 1º, §1 0 , da Lei 12.850/2013, quais sejam: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, se encontram preenchidos, tanto que a denúncia já foi recebida por este Juízo, a fim de se determinar a competência desta Vara Especializada, face a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos que atraem a competência desta Unidade Judiciária.
A discussão proposta pela defesa quanto à competência não se mostra compatível com o rito célere do habeas corpus. Tal questionamento demanda análise aprofundada do conjunto probatório e eventual produção de provas complementares,
[trecho intermediário suprimido]
no momento dos supostos últimos fatos apurado, ficando claro, no caso concreto, que somente o lapso temporal não neutraliza a plausibilidade concreta de reiteração delituosa, como fundamentada na decisão com relação aos pacientes, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. O próprio Supremo Tribunal Federal, em plenário no julgamento do HC 143.333, Relator Ministro Edson Fachin e julgamento HC 179.315, Relator a Ministra Carmen Lúcia, entendeu no mesmo sentido. (..)
Observo que a medida cautelar foi devidamente fundamentada com base na necessidade de prevenir reiteração delitiva e garantir a eficácia da persecução penal. O acórdão ressaltou que a medida foi aplicada de forma proporcional, adequada à gravidade dos fatos e à complexidade da suposta atividade criminosa, a par de estar presente a contemporaneidade dos fundamentos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.