DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CONDE VIEIRA, com amparo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 1811360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos (fl.
- Diante desse desate, o recorrente opôs embargos declaratórios (fl.
- 399-411), o recorrente aponta violação da Súmula 85/STJ, bem como dos artigos 1º e 3º do Decreto n.
- 20.910/32, requerendo seja afastada a prescrição de fundo de direito, com a remessa dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CONDE VIEIRA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da defesa, concluindo pela prescrição do pleito de inclusão nos proventos de aposentadoria de verbas que faziam parte da remuneração do autor, tais como adicional de insalubridade, horas-extras e adicional noturno.
A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 383):
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FEPASA - REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - Pretensão à inclusão de diversas verbas no cálculo da aposentadoria - Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Servidor aposentado em 1995 e ação ajuizada somente em 2014 - Transcurso do lapso temporal quinquenal fixado no Decreto Federal nº 20.910/32 - Demanda que busca atingir determinada situação jurídica, pois versa pretensão ao benefício em si e não apenas ao recebimento de diferenças ou de parcelas em atraso, não havendo se falar em relação de trato sucessivo - Entendimento sedimentado no STJ - Precedentes - Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso - Recurso do autor improvido.
Diante desse desate, o recorrente opôs embargos declaratórios (fl. 390), que foram rejeitados (fls. 394-396).
Nas razões do recurso especial (fls. 399-411), o recorrente aponta violação da Súmula 85/STJ, bem como dos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, requerendo seja afastada a prescrição de fundo de direito, com a remessa dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento.
Após o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do Tema n. 1017, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 448):
Recurso especial decorrente de apelação. Ação com escopo de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria. Julgamento do mérito do Recurso Especial 1.783.975/RS (tema 1.017) pelo Superior Tribunal de Justiça. Conformidade a envolver o posicionamento dessa Corte e o referente ao acórdão proferido por esta Câmara (TJSP). Manutenção dessa decisão que se impõe, portanto.
Admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. Nessa situação, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que
[trecho intermediário suprimido]
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Consoante o entendimento desta Corte, nas hipóteses em que servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.070.838/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação, determinando o envio dos autos ao Tribunal local para prosseguimento da análise do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.