DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEPAR S.A — AREsp AREsp 181161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEPAR S.A.
- Indústria e Construções - em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
- NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEPAR S.A. Indústria e Construções - em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 3118):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante sustenta omissão da decisão embargada nos seguintes pontos (fls. 3154/3159):
1) não houve apreciação do dissídio jurisprudencial;
2) houve demonstração da violação do art. 535 do CPC/1973, sendo descabida a aplicação da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial apontou omissões do acórdão recorrido: a) realização de outras obras pela municipalidade com os mesmos equipamentos cedidos à INEPAR, evidenciando que os gastos não foram exclusivamente das licitações; e b) preterição da prova pericial pelo Tribunal de origem;
3) a decisão partir de pressuposto fático equivocado acerca da aplicabilidade do Tema n. 1.199/STF. Sustenta que a decisão partiu de premissa fática incorreta ao tratar a demanda como mera condenação ao ressarcimento, quando a ação tem natureza de improbidade administrativa sob a Lei n. 8.429/1992, devendo incidir a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto às teses do Tema n. 1.199/STF e, por força do art. 21, § 4º, da Lei n. 14.230/2021.
Pede o acolhimento dos embargos, com o pronunciamento acerca dos pontos indicados.
Impugnação às fls. 3173-3177.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve omissão da decisão embargada, no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea c da previsão constitucional.
No entanto, esclareço que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise do Agravo Interno de fls. 3179-3205 (Petição AgInt n. 00688426/2025).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DEMAIS PONTOS INDICADOS COMO OMITIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.