DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Marcos Travassos Helou por meio da qua… — Pet Pet 18120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Marcos Travassos Helou por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
- Recurso contra decisão que negou a pretensão do agravante de ter reconhecido seu direito de preferência na aquisição do imóvel constrito na origem.
- Primeiro, deve ser mantido a preferência de compra pelo condômino, na alienação judicial.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9148, 10680, 287, 10673, 4980, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Marcos Travassos Helou por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 49/60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. Recurso contra decisão que negou a pretensão do agravante de ter reconhecido seu direito de preferência na aquisição do imóvel constrito na origem. Primeiro, deve ser mantido a preferência de compra pelo condômino, na alienação judicial. Situação em que o condômino possui a metade ideal do bem. Preservação da destinação econômica da propriedade. Inteligência dos arts. 1.322 e 504, parágrafo único, do Código Civil. Disposição inserta no art. 892, §2º, CPC que não afasta a preferência dos condôminos, assumindo um subsidiário critério de preferência. Agravante que sequer é proprietário ou coproprietário do imóvel, inexistindo evidências nos autos de que chegará a perceber o montante que em tese lhe cabe de sua herança, à vista das dívidas deixadas pelo de cujus. Segundo, rejeita-se o pedido de realização de leilão judicial, para a alienação do bem. Considerando o próprio fim do processo de execução, busca-se a melhor situação para satisfação da obrigação com benefício aos envolvidos (credor e devedor).
Desse modo, a designação de leilão para expropriação do bem penhorado, no presente caso, traria injustificada morosidade ao feito que - anote-se - perdura há quase três décadas. Questão que, aliás, já foi analisada pela Turma julgadora em recurso anterior. E terceiro, não se vislumbra, por ora, litigância de má-fé por parte do agravante. O exercício do direito de ação ou de defesa, com alegações pertinentes, não caracteriza, por si só, má- fé. Litigância de má-fé não reconhecida.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Aduz ter apresentado, na origem, proposta de aquisição de metade ideal do bem imóvel constrito nas mesmas condições e valores apresentados pelos ora requeridos, então agravados, sendo que tal pedido foi feito com fundamento no seu direito de preferência, uma vez "que o AGRAVANTE MARCOS exerce a condição de herdeiro legítimo e, consubstanciado nos princípios da saisine e da indivisibilidade da herança, figura como condômino do imóvel penhorado", tendo, subsidiariamente, solicitado a realização de leilão judicial para oportunizá-lo a chance de arrematar o bem penhorado.
Assevera que, contudo, de forma equivocada, em
[trecho intermediário suprimido]
à venda direta do bem (fls. 377/384), por preço que notadamente não é vil, dúvida não há de que a designação de leilão foi corretamente indeferida pelo juízo de origem.
Destarte, considerando o próprio fim do processo de execução (satisfação em favor do credor de uma obrigação já reconhecida em título executivo) e os princípios que o norteiam, deve-se prestigiar aquele que orienta que a execução sempre tramita segundo os interesses do credor. Desse modo, a designação de leilão para expropriação do bem penhorado, no presente caso, traria injustificada morosidade ao feito que - anote-se - perdura há quase três décadas.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.