DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 1812470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl.
- É dever de todo o juiz, independente da instância de atuação, cooperar com os demais sujeitos do processo para se obter em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art.
- Não há que se ter por efetiva a prestação jurisdicional que, ao término da ação judicial, obriga a parte ganhadora a desembolsar valor superior ao da condenação, apenas em razão de infração processual.
Resultado indicado
Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto agravo, o qual foi conhecido e convolado em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. CABÍVEL. COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever de todo o juiz, independente da instância de atuação, cooperar com os demais sujeitos do processo para se obter em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). 2. Não há que se ter por efetiva a prestação jurisdicional que, ao término da ação judicial, obriga a parte ganhadora a desembolsar valor superior ao da condenação, apenas em razão de infração processual. 3. No caso concreto, o percentual fixado para a multa não preservou o equilíbrio e a harmonia do ordenamento jurídico, ao violar princípios de sustentação que regulam todo o sistema. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 211, do STJ e Súmula 282, do STF.
Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto agravo, o qual foi conhecido e convolado em recurso especial.
É o relatório.
ECIDO.
Inicialmente, cumpre reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto a decisão de conversão do agravo não implica reconhecimento automático de sua regularidade formal.
Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria federal suscitada foi devidamente debatida pelo Tribunal de origem.
Embora o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados (numerus clausus), a tese central a imutabilidade da decisão anterior frente aos princípios da proporcionalidade e a possibilidade de revisão da multa na fase executiva foi o cerne do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração subsequentes.
Houve debate efetivo sobre a tensão entre a coisa julgada e a "justiça" da decisão, atendendo-se ao requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ.
No que tange à Súmula 7/STJ, o óbice não se aplica ao caso. A discussão não
[trecho intermediário suprimido]
e não incidentalmente no cumprimento de sentença. A relativização da coisa julgada, fora das hipóteses legais, atenta contra o Estado Democrático de Direito e a estabilidade das relações jurídicas.
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, ao permitir a modificação de título judicial transitado em julgado, alterando a base de cálculo de multa sancionatória processual em desconformidade com a lei e com a preclusão máxima operada.
Ante o exposto, conheço e dou prov imento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão transitada em julgado que fixou a multa por embargos protelatórios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base nesses parâmetros, inclusive para fins de eventual compensação.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença/impugnação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.