DECISÃO Examina-se pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por GERALDO PRESTES DE … — Pet Pet 18127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO após a interposição de agravo em recurso especial.
- Ação: condenatória, ajuizada por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO em face de VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 835.212,51 a ser corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato (IGP-M) desde setembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação da ré na cautelar de protesto distribuída pelo autor.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7691, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO após a interposição de agravo em recurso especial.
Ação: condenatória, ajuizada por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO em face de VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 835.212,51 a ser corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato (IGP-M) desde setembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação da ré na cautelar de protesto distribuída pelo autor.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes (e-STJ fls. 79-90).
Recurso especial: alega violação aos arts. 85, § 11, 322, § 2º, 493 e 1022 do CPC.
Decisão de admissibilidade: não admitiu recurso especial, uma vez que não evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, incidente a Súmula 7/STJ em relação à controvérsia de fundo.
Agravo em recurso especial: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, porquanto a análise da controvérsia devolvida em recurso especial é eminentemente jurídica, prescindindo-se do reexame de fatos e provas.
Pedido de efeito suspensivo: ressalta a plausibilidade do direito invocado, notadamente em relação à desproporcionalidade do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados. Defende que o perigo na demora está evidenciado, tendo em vista a execução provisória instaurada com fundamento no valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, em relação aos quais se controverte em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial).
Na hipótese, não se verifica a hipótese de urgência no
[trecho intermediário suprimido]
recurso (art. 520, I, do CPC).
Segundo a jurisprudência desta Corte, o cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na TutPrv no REsp 1.835.780/RJ, Terceira Turma, DJe 18/3/2021; AgInt no TP 255/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2017; AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020).
Uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris e da eventual viabilidade do recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.