ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1812939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte.
- Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte.
2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente.
3. O art. 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental.
4. Viola o art. 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão da efetiva prestação dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por L.S. PUBLICIDADES LTDA. e LEONILDO SEVERO DA SILVA contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 2.522/2.533 e 2.535/2.546).
Os recursos excepcionais haviam sido anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, devendo ser aplicada a norma do art. 435, caput, do CPC para facultar essa opção aos demandados.
Aliás, a questão ganha ainda maior relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. A nova legislação passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público, tornando ainda mais crucial a análise da efetiva prestação dos serviços contratados.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a anulação do acórdão embargado, devendo o Tribunal de origem admitir os documentos (já) juntados pela recorrente e reexaminar a questão da efetiva prestação dos serviços publicitários, bem como suas consequências para a configuração de dano ao erário e a dosimetria das sanções aplicadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.