DECISÃO Trata-se de petição formulada por GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA na qual busca a concessão … — Pet Pet 18131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada por GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que revogou medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
- Reexame da legalidade de medidas protetivas anteriormente deferidas no contexto de relação litigiosa entre ex-cônjuges, com vistas à verificação da subsistência dos pressupostos legais previstos no art.
- A concessão de liminar em sede de habeas corpus configura construção pretoriana, desprovida de regulamentação expressa na legislação pátria, sendo admitida, excepcionalmente, quando evidenciados seus requisitos.
- Nesse contexto, revela-se incabível a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere tal medida, diante da ausência de previsão normativa específica e da manifesta incompatibilidade com o rito célere e sumário que caracteriza a tutela mandamental do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10949, 10912, 14226, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que revogou medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. CONFLITO BILATERAL ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DA TUTELA EXCEPCIONAL. REVOGAÇÃO DEFINITIVA DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Reexame da legalidade de medidas protetivas anteriormente deferidas no contexto de relação litigiosa entre ex-cônjuges, com vistas à verificação da subsistência dos pressupostos legais previstos no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06.
2. A concessão de liminar em sede de habeas corpus configura construção pretoriana, desprovida de regulamentação expressa na legislação pátria, sendo admitida, excepcionalmente, quando evidenciados seus requisitos. Nesse contexto, revela-se incabível a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere tal medida, diante da ausência de previsão normativa específica e da manifesta incompatibilidade com o rito célere e sumário que caracteriza a tutela mandamental do habeas corpus. Agravo regimental não conhecido.
3. A alegação de histórico conflituoso e de violência psicológica, moral e patrimonial continuada não supre, por si, a exigência de risco atual ou iminente, sobretudo quando baseada em fatos pretéritos e já superados, parte dos quais sequer ensejaram medidas judiciais.
4. A ausência de intercorrências após mais de vinte dias da revogação liminar das medidas reforça a desnecessidade da manutenção da tutela excepcional. Na mesma linha a tese de perpetuação da violência após o fim do vínculo conjugal carece de elementos objetivos contemporâneos, sendo incabível presumir risco à integridade da suposta vítima a partir de alegações hipotéticas ou desprovidas de respaldo probatório.
5. A invocação genérica de violência de gênero fundada em pretenso desequilíbrio estrutural entre as partes revela-se inadequada ao caso concreto, que evidencia litígio entre indivíduos com paridade funcional e econômica, sem demonstração de conduta atual ou iminente que justifique a restrição imposta.
6. O contexto probatório aponta para um ambiente de hostilidade mútua e ofensas recíprocas, o que afasta o enquadramento em situação de violência unidirecional apta a ensejar medidas protetivas nos moldes exigidos pela jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, no presente caso, nem sequer é possível a análise acerca dos requisitos necessários à eventual concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a uma, pela inexistência de cópia nos autos do recurso especial porventura aviado pela requerente, e a duas, pela ausência de informações quanto ao exame de admissibilidade do apelo nobre pelo Tribunal a quo, a fim de definir, nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a competência para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.