ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 181341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas a partir de acesso ilegal a dados de celular de corréu, sem autorização judicial.
- O recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delito previsto no art.
Resultado indicado
O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4264, 12334, 3607, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Habeas corpus. Recurso NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas a partir de acesso ilegal a dados de celular de corréu, sem autorização judicial.
2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. A defesa requereu a desconsideração das provas obtidas ilegalmente e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para análise do mérito do writ originário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Outra questão é verificar se as provas utilizadas para a condenação do recorrente são ilícitas, por terem sido supostamente obtidas sem autorização judicial e se isso poderia ensejar a nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso.
6. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem, uma vez que não há elementos que indiquem, de plano, que as provas foram obtidas de forma ilícita.
7. A desconstituição da decisão transitada em julgado demandaria um aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de nulidade de provas por suposta ilicitude requer exame aprofundado, inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
antes tenha sido obtida autorização judicial, em suposta violação à do direito fundamental ao sigilo de dados. Neste cenário, a improvável desconstituição da decisão já transitada apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. (..) Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser contornada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte ora agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.