DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA — Pet Pet 18138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.
- Ao final, requer (i) o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de impedir o levantamento dos valores depositados até decisão definitiva do STJ; e (ii) subsidiariamente, caso os valores já tenham sido levantados, que os Exequentes sejam compelidos à restituição integral, com correção e juros, por meio de novo depósito judicial vinculado à ação de execução.
- Após ter o pleito de concessão de efeito suspensivo negado por duas vezes, apresenta novos aclaratórios, dando conta de que o Agravo em Recurso Especial foi distribuído.
- Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
Resultado indicado
Após ter o pleito de concessão de efeito suspensivo negado por duas vezes, apresenta novos aclaratórios, dando conta de que o Agravo em Recurso Especial foi distribuído.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9587, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA.
No incidente, a parte alega, em síntese, que: (i) os Exequentes formularam pedido expresso de expedição de alvará judicial para levantamento imediato dos valores penhorados, conforme petição de 12/12/2025; (ii) o juízo de origem já determinou a expedição do mandado de levantamento em 15/12/2025, o que evidencia o iminente risco de levantamento dos valores antes do julgamento do recurso especial; e (iii) a situação apresenta perigo concreto de dano irreversível, justificando a urgência na concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Ao final, requer (i) o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de impedir o levantamento dos valores depositados até decisão definitiva do STJ; e (ii) subsidiariamente, caso os valores já tenham sido levantados, que os Exequentes sejam compelidos à restituição integral, com correção e juros, por meio de novo depósito judicial vinculado à ação de execução.
Após ter o pleito de concessão de efeito suspensivo negado por duas vezes, apresenta novos aclaratórios, dando conta de que o Agravo em Recurso Especial foi distribuído.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No presente feito, inexiste omissão ou qualquer vício, mas sim fato novo que, à luz da jurisprudência desta corte, representa perda do objeto do pleito antecipatório (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025), já que a parte, inclusive, já postulou a providência cautelar incidentalmente nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3109694 - SP.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e declaro prejudicado o presente incidente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado, dê-se baixa nos autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.