DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA… — REsp REsp 1813883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 1.229/1.243, na qual não conheci do recurso especial de e-STJ fls.
- 1.159/1.172, sob os fundamentos de que a questão relativa ao percentual dos juros compensatórios constituiu inovação recursal insuscetível de conhecimento em razão da preclusão consumativa, além de incidir no caso a Súmula 83 do STJ.
- Sustenta o agravante que, no primeiro recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.229/1.243, na qual não conheci do recurso especial de e-STJ fls. 1.159/1.172, sob os fundamentos de que a questão relativa ao percentual dos juros compensatórios constituiu inovação recursal insuscetível de conhecimento em razão da preclusão consumativa, além de incidir no caso a Súmula 83 do STJ.
Sustenta o agravante que, no primeiro recurso especial (e-STJ fls. 751/760), apontou violação, entre outros dispositivos legais, do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo a inaplicabilidade dos juros compensatórios na hipótese dos autos, por se tratar de imóvel improdutivo.
Diante disso, alega que não procede o entendimento exarado na decisão agravada de que a discussão sobre o percentual dos juros constituiria inovação recursal, pois o pedido de redução de taxa estaria logicamente abrangida na pretensão mais abrangente de exclusão integral dessa verba, invocando, para tanto, o brocardo de que "quem pode o mais pode o menos".
Aduz, ainda, que a decisão proferida na ADI 2.332/DF possui eficácia vinculante, devendo ser observada por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I, do CPC;15, motivo pelo qual a taxa dos juros compensatórios deve ser limitada a 6% ao ano.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.267/1.283.
Passo a decidir
Na decisão ora agravada, consignou-se que a controvérsia relativa ao percentual dos compensatórios, ao contrário do defendido pelo agravante, não foi objeto do primeiro recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal insuscetível de conhecimento em razão da preclusão consumativa.
Registrou-se que, no primeiro apelo nobre, a autarquia limitou-se a defender, no que tange aos juros compensatórios, a inaplicabilidade dessa verba em casos de imóveis improdutivos, afirmando que o expropriado, no caso, não teria deixado de auferir renda em decorrência da perda da posse. Essa tese, contudo, foi expressamente afastada pela Corte de origem.
Diante desse contexto, concluiu-se que não seria possível determinar a aplicação dos Temas 126 e 1.072 do STJ, tampouco da orientação firmada na ADI 2.332/DF pelo STF, a fim de reduzir a taxa dos juros compensatórios - fixada na sentença em 12% ao ano - para 6% ao ano, como pretendido pelo recorrente, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada parcial no que tocante à matéria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.474.883/MG (Tema 1.429 do STF), de relatoria do M inistro
[trecho intermediário suprimido]
em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) (Grifos acrescidos).
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de e-STJ fls. 229/1.243, somente no que tange ao recurso especial de e-STJ fls. 1.159/1.172, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento do RE 1.474.883/MG (Tema 1.429 do STF) pelo Supremo Tribunal Federal e a publicação de seu acórdão, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.