DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu … — AREsp AREsp 1813906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, devido a ausência de impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- A parte agravante sustenta que "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o recurso do Estado do Paraná impugnou de forma bastante específica e concreta a incidência das Súmula 83 e 07 desta STJ" (fl.
- Defende, ainda, que: o agravo em recurso especial foi absolutamente claro e específico em demonstrar que o caso dos autos não se subsome aos precedentes invocados pela primeira decisão de admissibilidade, tendo em vista que eles (os precedentes) versaram sobre "medidas excepcionais e correlacionadas ao direito fundamental à vida".
- Logo, como o caso sob análise trata de "construção de presídios determinada por ordem judicial", não seriam aplicáveis os precedentes invocados pela vice-presidência, razão pela qual a súmula 83/STJ foi mal aplicada na espécie.
Resultado indicado
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14130, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, devido a ausência de impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
A parte agravante sustenta que "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o recurso do Estado do Paraná impugnou de forma bastante específica e concreta a incidência das Súmula 83 e 07 desta STJ" (fl. 1.580).
Defende, ainda, que:
o agravo em recurso especial foi absolutamente claro e específico em demonstrar que o caso dos autos não se subsome aos precedentes invocados pela primeira decisão de admissibilidade, tendo em vista que eles (os precedentes) versaram sobre "medidas excepcionais e correlacionadas ao direito fundamental à vida". Logo, como o caso sob análise trata de "construção de presídios determinada por ordem judicial", não seriam aplicáveis os precedentes invocados pela vice-presidência, razão pela qual a súmula 83/STJ foi mal aplicada na espécie. Em suma, o agravo em recurso especial demonstrou que os precedentes utilizados para negar trânsito ao recurso especial não servem ao caso dos autos - estabeleceu distinção, portanto. (fl. 1.581).
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Percebam, o recurso especial fazendária busca que a execução contra a Fazenda Pública siga o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, que tratam exatamente "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. Não sem razão, portanto, para afastar a incidência da Súmula 07/STJ, o agravo em recurso especial explicou, de maneira bastante clara e objetiva, que "o recurso visa discutir, exclusivamente, se os artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, aplicam-se na sua integralidade à Fazenda Pública, em especialmente quanto ao bloqueio de verbas públicas".
(fl. 1.584).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação pelo Ministério Público Federam (fls. 1.590-1.596), apontando que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIA PÚBLICA. REMOÇÃO DE PRESOS E REFORMA DA CADEIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O AGRAVANTE NÃO COMBATEU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE COMPROVA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU EM TÓPICO E ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.865.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020).
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.564-1.569. Por conseguinte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.