DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Roberto Trindade Rojão contra acórdão da Terce… — EREsp EREsp 1813939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Roberto Trindade Rojão contra acórdão da Terceira Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita.
- Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Roberto Trindade Rojão contra acórdão da Terceira Turma do STJ cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ.
3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente.
4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
6. Agravo interno não provido.
Nas razões dos embargos de divergência, o recorrente sustenta a reforma do acórdão impugnado ao defender não observação do entendimento jurisprudencial da Corte Especial quanto à possibilidade de revisão do valor das astreintes. A esse respeito, assevera, com base no paradigma proferido no EAREsp 650.536/RJ proferido a partir do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a adequação do valor da multa cominatória quando esse se torna exorbitante ou irrisório. Ademais, defende que a manutenção do valor das astreintes gera enriquecimento sem causa do credor e viola o art. 412 do CC/2002 ao permitir desproporcionalidade de penalidade. Por fim, ressalta não haver preclusão da matéria referente à revisão das astreintes.
Em impungação, a parte embargada destacou que os paradigmas apresentados são uníssonos quanto à revisão da multa cominatória quando a recalcitrância da parte não deu causa ao valor elevado. A propósito (e-STJ fl. 1.677):
Nos julgados apresentados como
[trecho intermediário suprimido]
que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Diante do exposto, NÃO ADMITO os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COTEJO ANALÍTICO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.