DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DÉCIO GOLDFARB, com fundamento no art — REsp REsp 1814472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DÉCIO GOLDFARB, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de indenização por danos materiais julgada improcedente.
- Recurso dos autores, aplicada a sistemática do CPC/73.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DÉCIO GOLDFARB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 2140-2141):
APELAÇÃO. Corretagem de valores mobiliários. Ação de indenização por danos materiais julgada improcedente. Recurso dos autores, aplicada a sistemática do CPC/73.
Agravos retidos: i) cerceamento de defesa. Pretensão à produção de prova oral. Desnecessidade. Formação da convicção do julgador a partir da análise das provas documental e pericial produzidas, em cotejo com o alegado pelas partes. Inteligência do art. 130 do CPC/73; ii) complementação da prova pericial. Deficiência no trabalho pericial não constatada. Resultado da perícia que não encerra prova absoluta. Princípio do livre convencimento motivado. Inteligência do art. 436 do CPC/73. Recursos rejeitados.
Preliminar arguida em contrarrazões pela ré. Preparo regular, porquanto mantido o valor dado à causa.
Mérito. Condutas omissivas atribuídas à corretora. Dever de informar pessoalmente o cliente de operações a descoberto realizadas a partir de ordens recebidas do representante dos autores. Omissão culposa da corretora não configurada. Autores, empresários bem sucedidos e que possuem conhecimento e experiência no mercado de ações, sendo detentores de significativo patrimônio investido nesse ramo. Representante dos autores que não foi demandado para apresentar sua versão sobre os fatos e que possui autorização para operar também no mercado futuro de ações, conforme disposições contratuais. Lançamentos de opções de venda de ações a descoberto em determinado período do relacionamento que não implicou em modificação drástica do perfil dos investidores para justificar a sustação das ordens ou sua confirmação direta e pessoal com os representados. Ilicitude na conduta da corretora não caracterizada. Prejuízos financeiros. Risco inerente à espécie de investimento escolhida pelos autores. Culpa concorrente. Inocorrência. Omissão culposa da corretora não comprovada, ausente confissão a respeito.
Recurso adesivo. Pretensão à majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 20.000,00. Possibilidade. Honorários irrisórios. Aplicação da regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerados os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º. Majoração para R$ 100.000,00, valor que não é exagerado e remunera dignamente o advogado da ré pelos serviços advocatícios prestados. Sobre esses honorários incidirão correção monetária a partir desta data e
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.