ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1814605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
- Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.780.470/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das singelas alegações do consumidor e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9258, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.
2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno provido.
EMENTA
VOTO VENCIDO
Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 551/572) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 543/547).
Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.780.470/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das singelas alegações do consumidor e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.