ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1814757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Honorários advocatícios em ação civil pública.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser limitada aos associados do IBDCI.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.
6. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados, está de acordo com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 82, IV.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ou aos associados das entidades de classe (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS; REsp 1243887/PR; REsp 1247150/PR; AgInt no REsp 1698833/PR), omissão que dou por sanada.
Como visto acima, o entendimento do Tribunal de origem - ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados - está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.010.976/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.992.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
IV - Conclusão
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.