DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 1814898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO POR DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DA LEI N.
- OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM ADERIR ÀS NOVAS REGRAS DE PARCELAMENTO DAS LEIS 10.522/02 E 12.810/13, CUJO TEOR NÃO FIXA LIMITE DE RETENÇÃO DOS RECURSOS DO FPM.
- VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO: VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6091, 5989, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 209):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LIMITAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO POR DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DA LEI N. 9.639/98. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM ADERIR ÀS NOVAS REGRAS DE PARCELAMENTO DAS LEIS 10.522/02 E 12.810/13, CUJO TEOR NÃO FIXA LIMITE DE RETENÇÃO DOS RECURSOS DO FPM. ART. 155-A DO CTN. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO: VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelo da Fazenda Nacional e de remessa necessária tida por interposta em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que a ora apelante promova à retenção e/ou bloqueio no Fundo de Participação dos Municípios - FPM relativo ao Município de Rio Formoso-PE, observados os seguintes limites: (i) 9% do FPM, nos meses em que não houver débitos de obrigações previdenciárias correntes; e (ii) 15% da receita corrente líquida, nos meses em que existam obrigações correntes previdenciárias vencidas. 2. A possibilidade de a União condicionar a entrega de parte dos valores destinados à quota do FPM, encontra-se prevista no texto constitucional em seu art. 160, § único, I, ressalvando-se a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos entes políticos. 3. Situação em que o município possui dois parcelamentos de débitos fiscais que utilizam a retenção dos repasses do FPM para quitação das prestações mensais acordadas, com base nas Leis 12.810/13 e 10.522/02, os quais não possuem qualquer previsão legal para limitação da retenção do FPM. 4. Não é possível utilizar a sistemática especial (limitação de 9% do FPM e de 15% da receita corrente líquida) prevista no parcelamento regido pela Lei 9.639/98 aos novos parcelamentos realizados nas condições fixadas pelas Leis 12.810/13 e 10.522/02 (sem limitação de retenção), sob pena de violar o disposto no art. 155-A do CTN ("o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica") e por incidir na vedação do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ).
5. Apelo e remessa necessária providos para julgar improcedente a demanda.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º, 5º, § 4º, da Lei 9.639/1998 e 27 da LC 77/1993, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 245-246):
Em suma, podemos estabelecer a existência de dois limites, quais sejam, o
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.