DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A., por meio da qu… — REsp REsp 1815218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A., por meio da qual busca a reconsideração da decisão de fls.
- 1913-1914, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que fosse realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Município de Niterói.
- Sustenta a requerente que não há omissão quanto à admissibilidade do Recurso Especial manejado pelo Município, pois a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ já havia realizado o juízo positivo de admissibilidade de ambos os recursos especiais (Soter e Município), conforme decisão constante às fls.
- Alega, ainda, que o equívoco somente foi aventado pelo Ministério Público, em contrarrazões intempestivas ao agravo interno, criando falsa premissa que teria induzido este relator a erro quanto à inexistência de juízo de admissibilidade do apelo extremo municipal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 12755, 10110
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A., por meio da qual busca a reconsideração da decisão de fls. 1913-1914, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que fosse realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Município de Niterói.
Sustenta a requerente que não há omissão quanto à admissibilidade do Recurso Especial manejado pelo Município, pois a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ já havia realizado o juízo positivo de admissibilidade de ambos os recursos especiais (Soter e Município), conforme decisão constante às fls. 1759-1763.
Alega, ainda, que o equívoco somente foi aventado pelo Ministério Público, em contrarrazões intempestivas ao agravo interno, criando falsa premissa que teria induzido este relator a erro quanto à inexistência de juízo de admissibilidade do apelo extremo municipal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão, com o reconhecimento de que não há vício de admissibilidade a ser sanado, devendo ser retomado o exame do Recurso Especial do Município de Niterói, bem como o julgamento do agravo interno interposto pela SOTER.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que assiste razão à requerente.
Com efeito, consta expressamente às fls. 1759-1763 decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual foram admitidos integralmente os recursos especiais interpostos tanto pela SOTER quanto pelo Município de Niterói.
Portanto, ao contrário do que se considerou na decisão anteriormente proferida, não há omissão da Corte local quanto ao exame de admissibilidade do Recurso Especial municipal, inexistindo o alegado vício previsto no art. 1.030, I, do CPC.
Constata-se, assim, que a determinação de retorno dos autos à origem se baseou em premissa fática equivocada, posteriormente esclarecida pelos documentos acostados.
Desse modo, impõe-se a reconsideração da decisão, a fim de restabelecer a marcha processual regular no Superior Tribunal de Justiça, com o imediato prosseguimento do julgamento do Recurso Especial interposto pelo Município de Niterói, bem como do agravo interno interposto pela SOTER, já devidamente conclusos para julgamento.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1913-1914.
Reconheço que não há vício no juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Município de Niterói, já devidamente efetuado pela Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ.
Determino, portanto, o imediato prosseguimento do julgamento do Recurso Especial do Município de Niterói (fls. 1585-1 612), bem como do agravo interno interposto por SOTER SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A. (fls. 1826-1843).
Abra-se vista imediatamente ao Ministério Público Federal para se manifestar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJ/RJ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NO STJ. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.