DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 1815377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por JOSÉ MACIO DE MELO TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ A QUE DA PROVIMENTO.
- 1.Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 9585, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JOSÉ MACIO DE MELO TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 183-184):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ A QUE DA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. Deve-se observar, por tal razão, a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do ente financeiro pela falha na prestação do serviço.
2.No presente caso, alega o autor que teve descontados em seu benefício previdenciário valores advindos deum suposto cartão consignado que a parte autora sustenta jamais ter firmado pelo mesmo.
3. No caso em análise, a parte apelada nega haver firmado o contrato de cartão consignado. Em suas econômicas e genéricas razões, alegou não ter recebido qualquer crédito do referido banco e afirmou desconhecer absolutamente a origem dos descontos sofridos em seu benefício previdenciário.
4.O banco apelante, no entanto, trouxe aos autos cópia do referido contrato, através da " Proposta de Adesão - Geracard VISA", devidamente assinada pela parte requerente/autor, conforme se observa do documento de Id8690408. Conclui-se que o banco apelante, ao receber para si o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, desincumbiu-se de tal mister.
5.Aindaque se possa ventilar eventual abusividade no contrato de empréstimo firmado, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador, cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
6.A parte autora, por outro lado, não cuidou de rebater o teor das provas trazidas pelo banco com outras provas de fácil obtenção ou mesmo com impugnações especificamente aos pontos alegados pela parte apelante.
7.Dessa forma, entendo que o ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória o empréstimo consignado firmado com a parte e essa, em todas as suas razões, não
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.555.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) grifou-se
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 183, e-STJ) em favor da parte ora recorrida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.