ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1816096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexa me do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu "em grave omissão ao deixar de examinar as teses recursais do Parquet, sendo que, apesar da oposição de embargos declaratórios para saná-los, os aclaratórios foram desprovidos e os vícios na fundamentação do decisum persistiram" (fl. 1.376).
Afirma que a Súmula 211/STJ não é aplicável ao caso, pois:
.. em todas as peças processuais manejadas pelo Ministério Público, a questão referente à produção da prova por parte do ora agravado foi levada ao Colegiado, de modo que, se não houve apreciação, resta configurada a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II CPC" (fl. 1.380).
Conclui que:
.. com relação à incidência da súmula 07, verifica-se que a questão relativa à apresentação das declarações de renda do agravado, bem como os laudos periciais constantes dos autos que atestam a evolução patrimonial desproporcional aos vencimentos recebidos na qualidade de agente
[trecho intermediário suprimido]
aberta na secretaria de segurança terminou arquivada, a prova pericial que determinou o juízo nada constatou de concreto contra o réu e a origem da investigação vem do patrimônio declarado por sua ex-esposa, quando pretendia alimentos nada modestos" (fls. 1.211-1.212); e (b) "o apelado, por sua vez, comprovou que, paralelamente ao serviço público, prestava serviços autônomos como segurança, e afirma que sua esposa trabalhava, e seu sogro ajudou na compra do imóvel. Indubitavelmente, em sendo o réu casado, ou convivendo em união estável, decerto há que se levar em conta a condição financeira de sua esposa/companheira e de seus familiares" (fl. 1.220).
N e sse contexto, conforme destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.