ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1816363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10730, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).
2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.
3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a
[trecho intermediário suprimido]
em 30/06/2017. Mas, sim, a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo. Ou seja, a partir de 30/08/2006. (sem grifos no original)
Nesse contexto, verifica-se que a presente situação não está entre as hipóteses abrangidas pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ, o que revela a necessidade de manutenção do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a prescrição.
De outra parte, percebe-se que a parte agravante alega que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada.
Contudo, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.