ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1816481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TENDO EM VISTA O ROMPIMENTO PREMATURO DO MANDATO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TENDO EM VISTA O ROMPIMENTO PREMATURO DO MANDATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DEVIDA EM PROPORÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. QUESTÃO PREJUDICADA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da alegação de que o Tribunal estadual teria incorrido em omissão no tocante à alegação de capitalização indevida de juros, por se apresentar em descompasso com a assertiva de que esse tema estaria devidamente prequestionado. Súmula n. 284 do STF.
2. A alegação de que não seriam devidos os valores integrais da contratação em razão do rompimento prematuro do mandato foi refutada pelo Tribunal estadual em razão do adimplemento substancial do contrato.
3. Não é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito de referida circunstância fática tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A assertiva de que a dívida executada não seria líquida pela necessidade de arbitramento em proporção aos serviços efetivamente prestados fica prejudicada ante a conclusão de que o valor contratado seria devido por inteiro.
5. Se as instâncias de origem afirmaram que não haviam sido incluídos juros capitalizados no cálculo da dívida não é possível afirmar o contrário em grau de recurso especial, tendo em vista a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
PEREIRA E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. e outro (PEREIRA ADVOGADOS e outro) propuseram ação de execução contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER), objetivando o recebimento de honorários contratuais decorrentes de serviços advocatícios prestados ao antigo BANCO REAL, sucedido pelo réu.
SANTANDER opôs embargos, afirmando, em resumo, que a execução seria
[trecho intermediário suprimido]
legal e jurisprudencial é no sentido de reconhecendo-se a dívida ou parte dela, deverá o devedor. instruir os embargos com memória de cálculo, demonstrando o equivoco laborado no calculo da execução.
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Como se vê às fls. 40v, o embargante trouxe um demonstrativo do saldo credor da empresa embargada, lançando nele o valor do crédito que entende ser o correto, olvidando-se em detalhar os pontos controvertidos.
Nesse seguimento, não conheço da alegação de excesso da execução (e-STJ, fls. 160-163)
É lícito presumir, nesses termos, que o SANTANDER tampouco demonstrou a inclusão de juros capitalizados no cálculo da dívida.
Assim, não é possível acolher a alegação de que houve capitalização indevida de juros, tendo em vista a Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de SANTANDER.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.