DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚD… — Pet Pet 18167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento "Qalsody" ("Tofersen") para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
- A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, mas autorizado por agências estrangeiras, para tratamento de doença rara.
Resultado indicado
Recurso provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 29):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. DOENÇA RARA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento "Qalsody" ("Tofersen") para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, mas autorizado por agências estrangeiras, para tratamento de doença rara.
III. Razões de Decidir
3. A doença da autora, Esclerose Lateral Amiotrófica, é considerada rara, o que justifica a aplicação de distinguishing em relação ao Tema 990 do STJ, que permite a recusa de cobertura de medicamentos não registrados pela ANVISA.
4. O medicamento "Tofersen" possui eficácia comprovada por agências internacionais e é essencial para o tratamento da autora, conforme relatórios médicos apresentados.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 47/56).
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 371, 479, 489 e 1.022 do CPC/2015, 10, I e V, e § 13, da Lei 9.656/1998, 4º, III, da Lei 9.961/2000, 12 e 66 da Lei 6.360/76 e 10, IV, da Lei 6.437/1977. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a recorrente não pode ser obrigada a fornecer medicamento importado, sem registro na Anvisa, de altíssimo custo e sem estudos suficientes acerca de eficácia superior com relação aos outros medicamentos nacionalizados, aprovados e registrados para a doença.
A recorrente pediu a atribuição de efeito suspensivo ao eg. Tribunal de origem.
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP, ao realizar o juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 96/104).
Com relação ao fumus boni iuris, a requerente alega que: "A probabilidade de provimento do recurso se evidencia na flagrante dissonância entre os acórdãos recorridos e os precedentes vinculantes firmados por esse Egrégio Tribunal Superior e pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), em especial o Tema
[trecho intermediário suprimido]
portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TutPrv no AREsp n. 819.437/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018).
Nos termos da jurisprudência da Quarta Turma, "não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora" (AgInt no TP n. 947/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018).
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso es pecial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.