DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE BATISTELA com o objetivo de q… — Pet Pet 18168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE BATISTELA com o objetivo de que seja deferida a utilização dos documentos apresentados pela defesa durante a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 21/8/2025.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville indeferiu a utilização dos documentos apresentados pela defesa para a Sessão Plenária do Júri designada para o dia 21/8/2025 sob o fundamento de que "o Acusado peticionou no dia 15 de agosto de 2025, às 22h19min (evento 504, PET1).
- Assim, por se tratar de protocolo após o expediente, não se respeitou o prazo de 3 (três) dias antes para ciência do Ministério Público.
- Isto é, ainda que o cartório encaminhasse os autos ao parquet no dia 18 de agosto de 2025, seriam apenas dois dias para ciência, sendo certo afirmar que a data do Júri (21 de agosto de 2025), evidentemente, não integra o prazo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE BATISTELA com o objetivo de que seja deferida a utilização dos documentos apresentados pela defesa durante a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 21/8/2025.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville indeferiu a utilização dos documentos apresentados pela defesa para a Sessão Plenária do Júri designada para o dia 21/8/2025 sob o fundamento de que "o Acusado peticionou no dia 15 de agosto de 2025, às 22h19min (evento 504, PET1). Assim, por se tratar de protocolo após o expediente, não se respeitou o prazo de 3 (três) dias antes para ciência do Ministério Público. Isto é, ainda que o cartório encaminhasse os autos ao parquet no dia 18 de agosto de 2025, seriam apenas dois dias para ciência, sendo certo afirmar que a data do Júri (21 de agosto de 2025), evidentemente, não integra o prazo. Então, pela intempestividade, determino o desentranhamento dos seguintes documentos, porque se tratam de matéria de fato (evento 504, OUT2, evento 504, OUT3 e evento 504, VIDEO20)" (e-STJ fl. 10).
Irresignada, a defesa ajuizou Correição Parcial perante a Corte estadual alegando a tempestividade da apresentação dos documentos que pretendia utilizar na sessão de julgamento pois teria sido observado o prazo estipulado no art. 479 do CPP, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargados relator, assim fundamentando (e-STJ fls. 14/16):
A despeito da irresignação defensiva, a decisão vergastada foi motivada e, ao menos nesta fase de cognição sumária, parece coincidir com o entendimento prevalecente.
Isso porque, em se tratando de prazo regressivo e processual (art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal), o dies a quo corresponde à data do julgamento (21/8/2025), não incluído no cálculo, e o tríduo legal deve estar compreendido até o ato, que congrega tanto a juntada como a cientificação da parte contrária.
In casu, ainda que a documentação tenha sido apresentada no dia 15/8/2025 - isto é, no último dia do prazo -, o protocolo se deu somente após o expediente forense, às 22h09min (Evento 504, Eproc 1G), de sorte que não seria possível a intimação do Parquet em tempo hábil.
A propósito do tema: "Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal" (STJ, R Esp n. 1.637.288/SP, rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 479 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.637.288/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Desse modo, não basta a simples juntada do documento ou de material que pretende apresentar na Plenária do Júri dentro do prazo de 3 dias, mas também a comunicação efetiva da parte contrária quanto ao material, em respeito ao princípio do contraditório.
Portanto, apesar da proximidade da sessão plenária do Júri designada, o que poderia caracterizar o periculum in mora, não se constata o fumus boni iuris e, sendo necessária a presença de ambos os requisitos, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.