ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1816862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Aplica-se o prazo prescricional previsto no art.
- 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no me smo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: de obrigação de fazer, para cessar desconto indevido de contribuição em plano de previdência privada, além de restitutória, para devolução dos valores pagos, ajuizada por AMÉRICO MELLIM e outros em face de FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incluída na lide posteriormente, no polo passivo, ISA ENERGIA BRASIL S.A., atual denominação de COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - .
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação do desconto na remuneração, e condenar à restituição dos valores descontados a partir de maio de 2011 (e-STJ fls. 591-593).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ISA ENERGIA BRASIL S.A, extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, por ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação interposta pelas demais partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 821):
Previdência Privada. Ação visando restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Autores admitidos antes da entrada em vigor da Lei 200 /74, que revogou a de nº. 4.819/58. Optantes do "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", criado pela corré Fundação CESP com o escopo de custear os benefícios decorrentes da Lei nº. 4.819/58. Cabimento
[trecho intermediário suprimido]
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
..
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022.) (grifo acrescido)
Incide, portanto, na espécie, o enunciado da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.