DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP - contra acórdão profe… — EREsp EREsp 1816862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Embargos de divergência: opostos em 14/5/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, para cessar desconto indevido de contribuição em plano de previdência privada, além de restitutória, para devolução dos valores pagos, ajuizada por AMÉRICO MELLIM e outros em face de FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incluída na lide posteriormente, no polo passivo, ISA ENERGIA BRASIL S.A., atual denominação de COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - .
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação do desconto na remuneração, e condenar à restituição dos valores descontados a partir de maio de 2011 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso da CETESP provido, e Recurso dos Autores e da Fundação CESP, negados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Embargos de divergência: opostos em 14/5/2025.
Conclusos ao gabinete: 3/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer, para cessar desconto indevido de contribuição em plano de previdência privada, além de restitutória, para devolução dos valores pagos, ajuizada por AMÉRICO MELLIM e outros em face de FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incluída na lide posteriormente, no polo passivo, ISA ENERGIA BRASIL S.A., atual denominação de COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - .
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação do desconto na remuneração, e condenar à restituição dos valores descontados a partir de maio de 2011 (e-STJ fls. 591-593).
Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento à apelação interposta por ISA ENERGIA BRASIL S.A, extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, por ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação interposta pelas demais partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 821):
Previdência Privada. Ação visando restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Autores admitidos antes da entrada em vigor da Lei 200/74, que revogou a de nº. 4.819/58. Optantes do "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", criado pela corré Fundação CESP com o escopo de custear os benefícios decorrentes da Lei nº. 4.819/58. Cabimento da restituição, pois, inexistente previsão legal para desconto das contribuições, na medida em que a fonte de custeio dos respectivos benefícios incumbe exclusivamente ao Estado. Prazo prescricional trienal, em conformidade com o disposto nos sobreditos artigos e 206, parágrafo 3º, IV, do CCB de 2002. Ilegitimidade passiva, porém, da CTEESP, a qual não sucedeu a CESP na obrigação consistente na suplementação das aposentadorias. Extinção da ação contra ela promovida. Recurso da CETESP provido, e Recurso dos Autores e da Fundação CESP, negados.
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial de AMÉRICO MELLIM e outros, para reconhecer a prescrição parcial, e negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incidente o óbice das Súmulas 7/STJ e 280STF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1589-1590):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, bem como na Súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.