ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1817197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença.
2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes.
5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada.
6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução.
7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu nos limites do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O entendimento desta Corte, cristalizado na Súmula 123/STJ, estabelece que "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Assim, "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (STJ - AgRg no AREsp: 2032402 SP 2021/0396347-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.