DECISÃO Cuida-se de pedido apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSS… — Pet Pet 18172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS (CASSEMS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
- 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
- Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve interposição de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, tampouco interposto recurso especial.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14760, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS (CASSEMS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve interposição de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, tampouco interposto recurso especial.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635, ambas do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. .. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos a utos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.