DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO MARQUEZE e OUTROS contra a decisã… — AREsp AREsp 1817235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO MARQUEZE e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, na ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, aplicando-se a Súmula 211 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de prova, conforme as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO MARQUEZE e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, aplicando-se a Súmula 211 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de prova, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não houve prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.
A FUNCEF, na contraminuta ao agravo em recurso especial, defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a revisão do acórdão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; que não houve prequestionamento dos artigos tidos por violados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ; que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial (Súmula n. 13 do STJ); e que o recurso especial não merece trânsito.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação ordinária de revisão de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.083):
Apelação Cível. Processo Civil. Previdência Privada. Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Sentença de improcedência. Ausência de interesse recursal dos autores em relação à existência de causa de interrupção da prescrição prejudicial de mérito já afastada na sentença. Mérito. Pretensão de recebimento imediato das perdas financeiras ocorridas entre 01/09/1995 e 31/08/2001 pelo INPC/IBGE descabimento período em que não houve recomposição inflacionária para todo o funcionalismo público. Legalidade e validade do artigo 115 e § 2º do regulamento REG/REPLAN Saldado período de congelamento dos salários dos economiários, bem como das contribuições previdenciárias ausência de aporte de recursos ao fundo para suportar tal reajuste sem ocasionar desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Reposição das perdas e revisão do benefício condicionadas a resultado financeiro superavitário do plano observância das disposições do regulamento do plano previdenciário (REG/PLAN Saldado). Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
origem demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Art. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal
Incabível a alegada violação, pois não cabe ao STJ conhecer de matéria constitucional, nos termos da Súmula n. 456 do STF.
VI - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários de 14% para 15% sobre o montante fixado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.