ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1817362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
- Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ.
2. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ E OUTROS, contra decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO APELO. - A citação no processo cautelar ocorreu em 12/08/2008, portanto, como é cediço, a citação válida interrompe,
[trecho intermediário suprimido]
a 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês de vigência deste contrato, e, no seu vencimento da liquidação, observado o disposto na cláusula nona .. " (fl. 344, e-STJ).
Na hipótese, portanto, além da legislação aplicável à espécie, a cláusula contratual em referência prevê expressamente a capitalização de juros, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a sentença de primeiro grau que, por sua vez, reconheceu a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) no caso dos autos.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas dos permissivo constitucional.
3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para reconhecer o interesse recursal da parte no tocante à tese relacionada à capitalização de juros e, de plano, manter a negativa de provimento do apelo extremo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.