DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Trindade Lencina e outros, com fundamento no… — REsp REsp 1817709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Trindade Lencina e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O título executivo é anterior à MP 2.180/2001 e à Lei nº 11.960/09.
- De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Trindade Lencina e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL.
O título executivo é anterior à MP 2.180/2001 e à Lei nº 11.960/09. De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período.
No caso concreto, houve a oposição de embargos à execução pela União. Assim, restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.
A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, sendo que os primeiros foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 81/92), e os segundos acolhidos com efeitos modificativos, para consignar que "é cabível a incidência de juros em relação ao período compreendido entre a elaboração da conta e expedição da requisição de pagamento, nos termos em que decidido no RE" e, ainda, determinar que "no período correspondente ao prazo constitucional (entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento), remanesce hígida a orientação de que não há mora a justificar o computo do encargo (súmula n.º 17 do STF)" (fl. 162).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto às seguinte questões: (i) necessidade de que a atualização monetária do crédito sejae atualizado até a data do pagamento, à luz das disposições contidas no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão que, em juízo negativo de retratação (fls. 300/309), manteve incólume o aresto de fls. 33/43, que, por sua vez, havia sido impugnado pelo recurso especial de fls. 168/189.
Sucede que, consoante jurisprudência desta Corte, " é incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação" (REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 29/8/2025).
Por sua vez, verifica-se que após a realização do referido juízo negativo de retratação, o Sodalício regional não procedeu o necessário juízo de admissibilidade do primeiro recurso especial (fls. 168/189).
ANTE O EXPOSTO, (a) não conheço do recurso especial de fls. 353/376 e (b) determino o retorno dos autos à Corte de origem para que seja realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre de fls. 168/189.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.