ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1817797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ).
- Entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 1156
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ).
2. No presente caso, conforme definido pelo acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados intercorrência de razoável significância que transbordasse dos limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação relevante na ordem extrapatrimonial coletiva.
3. Entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do S TJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA com fulcro nas alínea "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPB, assim ementado:
PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO. PRETENSÃO MATERIAL A SER DISCUTIDA VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATOS NARRADOS RELACIONADOS À SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REJEIÇÃO.
Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública na situação em que há possível violação aos direitos difusos e coletivos.
As circunstâncias fálicas narradas sob o aspecto
[trecho intermediário suprimido]
nem restou comprovada intercorrência de razoável significância que transbordasse os limites da tolerabilidade ou de tamanha gravidade que fosse capaz de produzir grandes sofrimentos, intranquilidade social e modificações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Incidência da Súm 83 do STJ.
Por outro lado, entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súm 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.