DECISÃO 1 — REsp REsp 1817797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
1156, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 956-957):
PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO. PRETENSÃO MATERIAL A SER DISCUTIDA VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATOS NARRADOS RELACIONADOS À SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REJEIÇÃO.
SEGUNDA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. NORMA INSERIDA NO ROL DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO SOLUCIONADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS. FATOS NARRADOS QUE NÃO EXTRAPOLAM AOS VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, para não haver o seu desvirtuamento e evitar a banalização.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 21 da Lei 7.347/1985; 8º, 489, II, 1.022, II do Código de Processo Civil; e 1º da Lei 8.666/1993; 37, II, § 2º e 170 da CF, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) há inadequação do uso da ação civil pública para tutelar pretensões relativas ao tempo de fila em atendimento bancário, por se tratar de interesses individuais e divisíveis, incompatíveis com a transindividualidade, o que conduziria à extinção do feito por inadequação da via e impossibilidade jurídica do pedido.
ii) houve negativa de prestação jurisdicional e erro material no acórdão de apelação, porque não se apreciam pontos específicos da
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Incidência da Súm 182 do STJ.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.