ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1817836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Verificada a omissão sobre fundamento relevante e rejeitados embargos de declaração que visavam saná-la, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para a devida apreciação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS CONCORRENTES. CRITÉRIOS DE LIMITAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Verificada a omissão sobre fundamento relevante e rejeitados embargos de declaração que visavam saná-la, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para a devida apreciação.
2. No caso, sem a definição de critérios claros de como se efetuará a penhora sobre o faturamento da empresa, a decisão da instância originária mostra-se inexequível e pode causar prejuízo tanto aos credores quanto à empresa devedora.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ausência de pagamento voluntário. Ordenada a constrição integral do valor das vendas recebidas para quitação do débito. Impossibilidade. Ordem de bloqueio pode obstar o desenvolvimento da atividade empresarial da recorrente. Limitação do arresto a 10% do referido montante, o que possibilitara a exequente receber o seu crédito sem onerar a executada. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 40).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 104/106).
No recurso especial (e-STJ fls. 51/74), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) artigos 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, foi omisso ao não apreciar pedido expresso de que o percentual de penhora do faturamento da empresa considerasse a totalidade das
[trecho intermediário suprimido]
inexequível.
Ainda, a medida é necessária para evitar a obstrução da atividade empresarial, o que prejudicaria tanto a empresa devedora quanto aqueles tem créditos a receber.
Dado o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a alegação de violação dos artigos 805 e 866, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão, definindo-se os critérios de limitação da penhora deferida sobre o faturamento da empresa, considerando a totalidade das execuções e as penhoras concorrentes sobre o mesmo faturamento.
Deixo de proceder à majoração do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso que teve origem em decisão interlocutória, sem a fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.