DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO… — AREsp AREsp 1818192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, bem como da Súmula 284 do STF, por analogia.
- Argumenta a parte agravante a contrariedade ao art.
- 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido "não se pronunciou sobre aspectos essenciais para o julgamento da demanda.
- São eles: (i) A necessidade de deferência às agências reguladoras (e consequente violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, bem como da Súmula 284 do STF, por analogia.
Argumenta a parte agravante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido "não se pronunciou sobre aspectos essenciais para o julgamento da demanda. São eles: (i) A necessidade de deferência às agências reguladoras (e consequente violação ao art. 29, I e VI, da Lei nº 8.987/95); (ii) A distinção entre segurança pública e segurança do serviço (e violações aos arts. 6º, §1º, 7º, inciso I, e 31, inciso I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 6º, inciso I, 8º e 22 do CDC); (iii) A ofensa à proporcionalidade e aos deveres do art. 489, §1º, do CPC e do art. 20 da LINDB; e (iv) A ofensa ao art. 9º da Lei nº 8.987/95, pela ofensa ao equilíbrio econômico- financeiro da concessão." (fl. 1.072).
Defende que "o próprio Tribunal a quo reconhece que o contrato de concessão não faz menção expressa à instalação de câmeras de segurança, como também a lei não traz tal obrigação .. destacou-se o valor exorbitante das astreintes, tema cujo enfretamento também não requer o exame de fatos e provas, não ocorrendo o impeditivo da Súmula nº 7. " (fls. 1.074-1.075).
Impugnação da parte agravada (fl. 1.086-1.098).
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela agravante, reconsidero parcialmente decisão agravada
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Supervia, mantendo a condenação para instalação das câmeras, mas afastando os pedidos de indenização por danos morais coletivos e materiais (fls. 540-545).
A Supervia interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao artigo 29, I e VI, da Lei nº 8.987/95, e aos artigos 6º, §1º, 7º, I, e 31, I, da mesma lei, além de artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a decisão impôs obrigação não prevista em lei ou no contrato de concessão, confundindo segurança do serviço com segurança pública, e desconsiderando a deferência às agências reguladoras.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município.
5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.619/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Isso posto, reconsidero parcialemente a decisão de fls. 1.056-1.062. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.