DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a… — REsp REsp 1818274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl.
- 522): EX OFFICIO RECONHECERAM A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades não supridas nos embargos de declaração (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10110, 11828, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 522):
EX OFFICIO RECONHECERAM A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V. U.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 543-548 ).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades não supridas nos embargos de declaração (arts. 489, I e II, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e art. 535 do CPC/1973) (fls. 558-561); ii) violação aos princípios do devido processo legal, legalidade, contraditório e dispositivo, e limitação do efeito devolutivo da apelação, por juntada de TAC de ofício e debate alheio ao pedido (arts. 7º, 8º, 9º, 141 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, e art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 554 e 562-563); iii) aplicação da causa madura para julgamento do mérito pelo STJ (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, art. 257 do RISTJ, e Súmula 456/STF) (fl. 564); iv) reparação integral do dano ambiental, inclusive demolições e reflorestamento (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, art. 1.228, § 1º, do Código Civil, e art. 225, § 3º, da Constituição Federal) (fls. 565-567); e v) inaplicabilidade do art. 61-A, § 1º, e fixação da APP de 100 metros (art. 4º, I, c, da Lei 12.651/2012) (fls. 568-570).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (fls. 629-638).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, I e II, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 528-530):
Diversamente do sustentado pelo recorrente, se está diante de ato jurídico perfeito e que, deve ser respeitado. Observa-se, ademais, que conquanto tenham firmado o TAC os senhores José Lourenço Lopes e Plínio dos Santos Legari, eles o fizeram em nome do "Condomínio Rio Pardo", local no qual situa o "rancho" pertencente à apelada, como anotado no Inquérito Civil que instruiu esta ação (fls. 25/72).
Acresça-se que inexiste qualquer início de prova escrita no sentido de que, após a realização do mencionado TAC, tenha havido, por parte da apelada ou alguém em seu nome, qualquer ação degradadora do meio ambiente no imóvel de sua propriedade.
..
Neste
[trecho intermediário suprimido]
que infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, quanto à juntada de ofício do Termo de Ajustamento de Conduta, este STJ entende que "cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.164.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), inclusive "determinando as provas necessárias" (AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.