ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1818336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
- A tese de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946, 9163, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
2. Aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia, em virtude da falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que sustenta a especialidade da Lei de Execução Fiscal (LEF) e a inaplicabilidade subsidiária do CPC/2015.
3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão de substituição de penhora por seguro garantia demanda análise de provas, não cabendo em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela existência de óbice processual, impedindo o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS às fls. 566-572 contra a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial.
Na referida decisão, a Ministra Relatora do STJ aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ, além de destacar a ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão sustentou que a matéria não foi prequestionada, que a Lei de Execução Fiscal possui especialidade que impede a aplicação subsidiária do CPC, e que a questão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 548-560).
No presente agravo interno, a PETROBRAS, em síntese, argumenta que a substituição de garantia na execução fiscal depende de justificativa razoável e intimação prévia da parte executada, conforme os arts. 7º, 8º e 9º do CPC/2015. Alega que houve prequestionamento da matéria e que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.