DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adair Henrique da Silva, com fundamento no art — AREsp AREsp 1818963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adair Henrique da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adair Henrique da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2.729):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EM CONDUTA CULPOSA. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO NÃO TRATADA PELA EXCELSA SUPREMA CORTE NO TEMA Nº 1.199. PRECEDENTES. DECISÃO COLEGIADA ANTECEDENTE QUE NÃO CONTRARIA AS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
1. Nos termos do artigo 1.040, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, "publicado o acórdão paradigma ( ) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), o excelso Supremo Tribunal Federal assentou, no que interessa ao presente feito, que "a Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - dolo".
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a presente reanálise e é, como se sabe, o responsável pelo exame do mérito do recurso especial interposto pelo réu, já firmou o entendimento na linha de que "a tese constante do Tema n. 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.027.433/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).
4. À luz da jurisprudência da própria colenda Corte Cidadã - que ordenou a presente reanálise -, bem como do excelso Supremo Tribunal Federal, que chancelou esta jurisprudência, não há falar em divergência do acórdão deste egrégio Sodalício com o que restou decidido nos autos do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), vez que a condenação do réu se deu em razão de inegável conduta dolosa.
5. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao assentar que a tese constante do Tema 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.