DECISÃO Por meio da petição de fls — Pet Pet 18191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 42/46, intitulada "recurso ordinário", mas autuada como Petição n.
- 18.191, o requerente CLAUDEMIR GOMES BATISTA se opõe ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual se negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.25.159091-5/001, mantendo a decisão de primeiro grau, em que se indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios da execução penal.
- 105, II, a, b e c, da Constituição da República elenca as hipóteses de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar em sede de recurso ordinário, não estando entre elas a insurgência contra acórdão de agravo em execução penal, contra o qual é cabível habeas corpus ou recurso especial, conforme o caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2579477/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10641, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 42/46, intitulada "recurso ordinário", mas autuada como Petição n. 18.191, o requerente CLAUDEMIR GOMES BATISTA se opõe ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual se negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.159091-5/001, mantendo a decisão de primeiro grau, em que se indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios da execução penal.
Ocorre que o art. 105, II, a, b e c, da Constituição da República elenca as hipóteses de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar em sede de recurso ordinário, não estando entre elas a insurgência contra acórdão de agravo em execução penal, contra o qual é cabível habeas corpus ou recurso especial, conforme o caso.
Ademais, a pretensão do requerente esbarra no entendimento consolidado desta Corte, conforme o precedente abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão verifica-se que a decisão da origem encontra-se conforme o entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que, quando a prisão provisória é interrompida por período de liberdade provisória, deve ser considerada como data-base para os benefícios da execução penal a data da última prisão.
2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2579477/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PETIÇÃO. MINUTA NOMEADA RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL (ART. 105, II, A, B E C, DA CF). PRETENSÃO, ADEMAIS, EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.