DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Ricardo de Almeida contra acórdão proferido… — REsp REsp 1819372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALTA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA PRESERVAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREPARÁVEL À CREDIBILIDADE DO ÓRGÃO CONSTATAÇÃO.
- Sobejam indícios gravíssimos e concordantes decorrentes de elementos probatórios consistentes, de que a assunção do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pelo agravante decorreu da compra de vaga, cujo pagamento foi efetuado com importância proveniente de atos tipificados como crime de corrupção.
- Em consequência, está-se diante de ato inexistente ou absolutamente nulo, em razão da existência de vício insanável na sua formação, a obstar a permanência do agravante no exercício do cargo, por absoluta incompatibilidade com a alta dignidade da função pública.
- A preservação da Instituição, de relevância ímpar na República, sobreleva o interesse individual daquele.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Ricardo de Almeida contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO INDÍCIOS GRAVÍSSIMOS E CONCORDANTES DE ILICITUDE NA INVESTIDURA ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES COMPRA DE VAGA COM DINHEIRO ORIGINÁRIO DE ATOS TIPIFICADOS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO ATO INEXISTENTE OU ABSOLUTAMENTE NULO DECORRENTE DE DEFEITO INSANÁVEL NA FORMAÇÃO PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO INCOMPATIBILIDADE COM O VÍCIO ORIGINAL QUE O MACULA. ALTA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA PRESERVAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREPARÁVEL À CREDIBILIDADE DO ÓRGÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO IMPERIOSIDADE.
Sobejam indícios gravíssimos e concordantes decorrentes de elementos probatórios consistentes, de que a assunção do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pelo agravante decorreu da compra de vaga, cujo pagamento foi efetuado com importância proveniente de atos tipificados como crime de corrupção. Em consequência, está-se diante de ato inexistente ou absolutamente nulo, em razão da existência de vício insanável na sua formação, a obstar a permanência do agravante no exercício do cargo, por absoluta incompatibilidade com a alta dignidade da função pública.
A preservação da Instituição, de relevância ímpar na República, sobreleva o interesse individual daquele.
De fato, o não afastamento imediato do agravante do cargo, nas circunstâncias, importaria em dano irreparável à credibilidade do Órgão.
Recurso não provido.
A parte recorrente defende a violação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; artigos 5º, 9º, 10, 55, caput, §§1º, 2º, 3º, 58, 141, 286, I, 311, incisos I a IV e parágrafo único, 336, 371, 372, 485, §3º, 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, 491, 492, 507, 926, 927, V, 929, 930, parágrafo único, 988, II, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC/15; artigos 103 e 106, ambos do CPC/73; artigos 7º, 17, §§7º, 8º, 9º, e 20, parágrafo único, todos da Lei nº 8.429/92, além de divergência jurisprudencial.
Busca o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando o seu imediato retorno ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu a tutela
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública subjacente, determinando, em consequência, o levantamento de todas as medidas cautelares deferidas, o que inclui o afastamento do ora recorrente do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Com o presente julgamento, também fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo Ministério Público às fls. 1597-1729 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO RÉU DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TCE/MT. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.