ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1819435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei, os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes.
2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade, após o término do stay period.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPIRES TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 811-817, que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, a fim de reformar o acórdão local, reconhecendo o direito da proprietária fiduciária de se valer da ação individual para efetivar a busca e apreensão do veículo de sua propriedade após o encerramento do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period).
Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que a ação de busca e apreensão não é o instrumento próprio para buscar a exclusão de crédito inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial.
Defende que, "a partir do momento em que o crédito está inscrito no QGC e que todos os prazos para sua exclusão foram superados sem que a credora tomasse qualquer providência para tanto, é inquestionável que o crédito vinculado ao contrato ostenta natureza concursal" (fl. 823).
Sustenta a impossibilidade de revisão da natureza do crédito nesse momento processual, ante a preclusão consumativa ocorrida pela ausência de impugnação à lista de credores pela ora agravada.
Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Não há que se falar, nesse cenário, em tratamento diferenciado aos credores ou violação ao contraditório. Veja-se que a agravante admite expressamente que houve "indevida inclusão como credor concursal" (fl. 826), mas tenta se aproveitar desse erro para impedir a retomada de bem de propriedade da agravada - o que não se pode admitir.
Deve ser mantida, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso da ora agravada para reconhecer o direito da proprietária fiduciária de se valer da ação individual para efetivar a busca e apreensão do veículo de sua propriedade após o encerramento do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.