DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto às fls — AREsp AREsp 1819615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto às fls.
- 867/890 por Cesar José Fernandes atacando a decisão de inadmissibilidade de fls.
- 832- 834, que se limitou a apontar o óbice da Súmula n.
- FRAUDE EM LICITAÇÃO - CONVITE Nº 26/98 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS.
Resultado indicado
II.3)- RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto às fls. 867/890 por Cesar José Fernandes atacando a decisão de inadmissibilidade de fls. 832- 834, que se limitou a apontar o óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão de origem foi assim ementado (fl. 348):
I)- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI 8.429/92 (LIA). FRAUDE EM LICITAÇÃO - CONVITE Nº 26/98 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. CONTRATAÇÃO FICTÍCIA DE SERVIÇOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, TENDO OCORRIDO EM VERDADE UM SIMULACRO DE LICITAÇÃO COM DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DE CONVÊNIO COM O ESTADO, GERANDO DANO AO ERÁRIO. "FABRICAÇÃO" DA LICITAÇÃO DOCUMENTOS REFERENTES À LICITAÇÃO DIGITADOS POR SERVIDOR PÚBLICO COM DATA RETROATIVA, A PEDIDO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS CONSTANTES NAS PROPOSTAS QUE NÃO RECEBERAM O CONVITE NEM PARTICIPARAM DA LICITAÇÃO. OBRA OBJETO DO CERTAME CONSTRUÍDA PELA PRÓPRIA PREFEITURA. CONTRATO ASSINADO POSTERIORMENTE PARA JUSTIFICAR A RETIRADA DO DINHEIRO. EVIDENCIADO DOLO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO ATO ÍMPROBO, UNS ADERINDO À CONDUTA DOS OUTROS, INCLUSIVE OS PARTICULARES. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LIA. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTADAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA AOS RÉUS QUE COLABORARAM DEPOIS NA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS (APELANTES 3 E 4). REDUÇÃO TAMBÉM PARA O RÉU SERVIDOR EFETIVO (APELANTE 1), POIS O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE CUMPRIU ORDENS DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS. CASO DE GRAVE FRAUDE A JUSTIFICAR PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO-AUTOR. II)- CONCLUSÃO: II.1)- RECURSOS DOS APELANTES 01, 03 E 04 PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA CIVIL. II.2)- RECURSOS DOS APELANTES 02 E 05 DESPROVIDOS. II.3)- RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
Interpostos embargos de declaração, o aresto foi mantido, nos termos de fls. 613/619.
O recurso especial encontra-se às fls. 775/809, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, afirmando violação a dispositivos de lei federal no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) e pelo Município de Prudentópolis. O recorrente sustenta, em síntese, duas teses, que
[trecho intermediário suprimido]
por improbidade, conferir: AgRg no AREsp n. 435.657, REsp n. 1.252.917 e REsp n. 1.203.149.
Finalmente, quanto à incidência da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço, nos termos do Tema n. 1.199/STF e seus reflexos mais abrangentes, tem-se que a condenação não é influenciada pela legislação, diante da continuidade típico-normativa, além do reconhecimento expresso de conduta dolosa (fl. 371), reprovável a título de presença do elemento subjetivo, pois se reconheceu, nas instâncias ordinárias, que o recorrente forjou documentos que auxiliaram diretamente na simulação de licitação, comportamento este suficientemente descrito na origem e bastante para obviar a intenção de contribuir para a finalidade ilícita reprovável pela LIA nos termos de seu art. 10.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 935, III, do CPC, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial, além de negar a incidência da Lei n. 14.231/2021 neste caso.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.