DECISÃO Examina-se petição de ISA BERNARDO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de reintegração de posse que… — Pet Pet 18198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se petição de ISA BERNARDO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move PAULO AFONSO FERREIRA, denominada "recurso ordinário" (e-STJ fls.
- 626-630), apresentada após o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da apelação por ela interposta, cujo resultado foi contrário a seus interesses.
- Na mesma linha, prevê o CPC o seguinte: "Art.
- Tampouco se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro injustificável e porque, nas razões recursais, a parte deixou de atentar para os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso ordinário autuado como petição não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição de ISA BERNARDO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move PAULO AFONSO FERREIRA, denominada "recurso ordinário" (e-STJ fls. 626-630), apresentada após o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da apelação por ela interposta, cujo resultado foi contrário a seus interesses.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Consoante o disposto no artigo 105, II, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Na mesma linha, prevê o CPC o seguinte: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (..) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."
É manifestamente incabível a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça em ação de reintegração de posse, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 105, II da CF/88 e no artigo 1.027 do CPC.
Tampouco se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro injustificável e porque, nas razões recursais, a parte deixou de atentar para os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a interposição de recurso ordinário ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Pet 14.900/PA, Quarta Turma, DJe 1/6/2022; AgInt no TP 2.697/MT, Terceira Turma, DJe 22/6/2020; AgInt no RO 184/DF, Quarta Turma, DJe 4/12/2017.
Logo, o recurso interposto é manifestamente inadmissível.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário autuado como petição.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça que julga apelação.
2. A interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, ou o inverso, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Recurso ordinário autuado como petição não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.